quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

ESTA É UMA DAS LEIS DESAPLICADAS...

Voce sabia da existência desta LEI N.º 7.917, de 08 de outubro de 1998 a qual Dispõe sobre a criação do Programa "Cidade Limpa Povo Sadio", e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o programa "Cidade Limpa, Povo Sadio" no Município de Belém.

Art. 2º. O programa "Cidade Limpa, Povo Sadio" tem por objetivo disciplinar a população em geral quanto a necessidade da proibição de jogar lixo nas vias públicas, praças, jardins, passeios, canais, valas, bueiros, lagos, rios, terrenos baldios, córregos e terrenos não edificados de propriedade pública ou privada.

Parágrafo Único. É considerado lixo:

a) invólucros, cascas, ciscos, embalagens, lixo público de qualquer natureza, lixo domiciliar e madeiras em geral não aproveitáveis;

b) papéis, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios e impressos de qualquer natureza que sujem a cidade;

c) derramar óleo, gordura, graxa, tinta, lata de cal, cimento ou similares nos passeios e no leito das vias públicas;

d) obstruir com material ou resíduos de qualquer natureza as caixas públicas receptoras sarjetas, valas ou outras passagens de água pluviais, bem como reduzir sua vazão por meio de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos.

Art. 3º. Fica a Prefeitura Municipal de Belém responsável pela implementação e fiscalização da presente Lei.

§ 1º A Prefeitura Municipal de Belém definirá os locais apropriados para a colocação de lixeiras, que deverão ser distribuídas pelas vias, praças e demais logradouros públicos de fácil acesso à população.

§ 2º A Prefeitura Municipal de Belém, após a publicação da presente Lei, realizará campanhas educativas e de conscientização da população sobre o programa "Cidade Limpa, Povo Sadio".

Art. 4º. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, 08 de Outubro de 1998.

Vereador JOSÉ CARLOS ARAÚJO
Presidente 

                                    SERÁ QUE FOI REGULAMENTADA?

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