segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

PROPOSTA OUSADA.


GOVERNAR O TERRITÓRIO, não deve ser coisa facil, principalmente em Belém, onde as leis tem bem pouco valor. O Código de Postura, então, quando não é modificado por algum decreto ( Decreto Municipal No. 26578, de 14 de abril de 1994 )   ou até mesmo portaria ( N.º 183/2007-GAB/SEMMA BELÉM, 28 de Maio de 2007)    é desatendido, simplesmente.

Se formos verificar o que dizem os artigos 63, 79 e 81 do CP, descobriremos que a razão de tanta poluição sonora é,  a não aplicação desses artigos. Visto os danos que a trepidação, provocada por veículos e barulhos vários, causa ao nosso patrimônio histórico e não, é triste descobrir que isso acontece simplesmente por falta de aplicação das leis e de fiscalização.

De fato esse problema é assim tratado no Código de Postura:

DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 63 – Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos excessivos, incumbe à administração adotar as seguintes medidas: 
I – impedir a localização, em setores residenciais ou comerciais, de estabelecimento cujas atividades produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos;
( * ) – Regulamentado pelo Decreto nº 14.371/78 – GP. Publicado no Diário Oficial do Município nº 3.741, de 12/01/78.
II – proibir a prestação dos serviços de propaganda por meio de alto-falantes ou megafones, fixos ou volantes, exceto a propaganda eleitoral, nas épocas e forma previstas em lei;
III – disciplinar e controlar o uso de aparelhos de reprodução eletro-acústica em geral;
IV – disciplinar o uso de maquinária, dispositivo ou motor de explosão que produzam ruídos ou sons, além dos limites toleráveis, fixados em ato administrativo;
V – disciplinar o transporte coletivo de modo a reduzir ou eliminar o tráfego em áreas próximas a hospital, casa de saúde ou maternidade;
VI – disciplinar o horário de funcionamento noturno de construções;
VII – impedir a localização, em zona de silêncio ou setor residencial, de casas de divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades, produzam sons excessivos ou ruídos incômodos;
VIII – proibir propaganda sonora com projetores de som e alto-falantes nas casas comerciais (VETADO), exceção feita às casas que possuem sistema sonoro interno;
 E assim cuidam DA TRANQUILIDADE PÚBLICA
Art. 79 – Será considerado atentatório à tranqüilidade pública qualquer ato, individual ou de grupo, que perturbe o sossego da população.
Art. 80 – A administração municipal regulamentará o horário de realização de ensaios de escolas de samba, conjuntos musicais, rodas de samba, batucadas, cordões carnavalescos e atividades semelhantes, de modo a preservar a tranqüilidade da população.
Art. 81 – A administração impedirá, por contrário à tranqüilidade da população, a instalação de diversões públicas em unidades imobiliárias de edifícios de apartamentos residenciais ou em locais distando menos de 200m (duzentos metros) de hospital, templo, escola, asilo, presídio e capela mortuária. 

Se passarmos para o âmbito federal vamos ver, também, o pouco uso  da  Lei dos Crimes Ambientais N. 9605/98, e a aplicação do Decreto-Lei das Contravenções Penais N. 3.688/41. Sabe-se la por que, pois dão indicações claras que são, praticamente, desatendidas por todos os orgãos.


Decreto- Lei nº 3688/ 41- Lei das Contravenções Penais - 3688/1941
 Art. 42- Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
 I-  Com gritaria ou algazarra
II-   Exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III- Abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV- Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: 
Pena: Prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa.

Lei nº 9605- Lei dos Crimes Ambientais- LCA - 9605/1998

Art. 54 Art. 54- Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortalidade de animais ou a destruição significativa da flora:
 Pena: Reclusão, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa.
 § 1º-  Se é crime culposo: Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

"Logo, tendo em vista ser o ruído considerado poluente pela Lei 6.938/ 81, satisfeitos estão os elementos normativos do tipo penal, de sorte que, a conduta de causar poluição é tida criminosa."

Waldeck Fachinelli CAVALCANTE nos diz que: Com um simples olhar sobre o tema, percebe-se que as dificuldades são facilmente contornadas. A nossa população merece um meio ambiente equilibrado e tem direito à saúde, conforme determinação constitucional. Assim, se não forem utilizados de forma efetiva os instrumentos da política urbana, cabe às autoridades conhecer a norma ambiental e aplicá-la. A sociedade agradece. 

Nota-se que em nenhuma dessas leis a área tombada é levada em consideração, apesar de terem começado a defender o patrimônio histórico nos anos 30 do século passado.


Carnaval, Festas juninas, Cirio e casamentos, são ocasiões em que a falta de respeito e o aumento da poluição sonora,  acontece , provocando enormes danos a causa da trepidação e é quando a nossa área tombada sofre mais. Durante o resto do ano, chamamos o 190, com poucos exitos, pois poluição sonora, algazarras e gritarias continuam acontecendo, apesar das tentativas da PM e GM .


Não podemos deixar de perguntar: por que não aplicar 
essas normas em vigor para defender e salvaguardar, ao menos,  
o que sobrou da nossa memoria histórica?

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