domingo, 21 de janeiro de 2018

CONTROLE E COMBATE DA POLUIÇÃO SONORA


Sobre o  CONTROLE E O COMBATE À POLUIÇÃO SONORA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM temos uma perola, a Lei Municipal nº 7.990, de 10 de janeiro de 2000. Parece até que foi feita bem certinha para não ser cumprida, em se tratando de POLUIÇÃO SONORA.

Não vamos entrar em detalhes, mas os artigos 6, 7, e 8 são um primor, principalmente "as recomendações da NBR 10.151 da ABNT, ou a que lhe suceder”. Parece até proposital.

No artigo 10 temos a definição feita no "Parágrafo Único - São atividades potencialmente causadoras de poluição sonora as que utilizem instrumentos mecânicos ou eletroacústicos de propagação de som ou ruído, ou equipamentos que emitam sons ou ruídos contínuos ou intermitentes.”

O artigo determina que as atividades poluidoras dependem de prévia autorização do órgão municipal responsável pela política ambiental, mediante licença ambiental, para obtenção de outras licenças várias, para, ao fim, poder funcionar..

Caso o estabelecimento ou atividade produza som ou ruído acima de setenta decibéis, o órgão municipal responsável pela política ambiental poderá exigir o revestimento acústico adequado, se for o caso. Esse art. 11 também tem um "Parágrafo Único - Nos casos em que não exigir o revestimento acústico adequado, o órgão municipal responsável pela política ambiental deverá estabelecer na licença as condições, critérios e horários para funcionamento do estabelecimento.”
Mas, aí, a PROVIDÊNCIA DIVINA, chega e o Artigo 22, inciso VIII, prescreve: “Art. 22 - Não se compreendem nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos:
VIII - durante o período carnavalesco, ano novo, festividades religiosas e festas juninas, casos em que a Comissão Municipal de Educação e Controle da Poluição Sonora deverá expedir regulamentação específica;”

Desse modo o “período carnavalesco” e os outros também, ficam salvaguardados por outra “regulamentação específica”. Acontece que nunca ouvimos falar da comissão em questão. Por acaso, existe essa COMISSÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA? Se sim, o que diz essa “regulamentação específica''? Qual é a data da publicação e o numero do Diário Oficial?

Se esta “Comissão Municipal de Educação e Controle da Poluição Sonora”, porém, não expediu nada (ou nem existe), a condicionante excludente do Art. 22, VIII, não vigora, já que ela, a condicionante, não foi efetivada e, assim, fica valendo a regra geral... ou seja, cumprir o Art. 8° da Lei e seguir as recomendações, para fins de fixação dos limites e para fins de medição, a Norma da ABNT.


... e durma-se com um barulho desse... ha anos.


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